Regime de Exercícios Domiciliares (RED)
Para solicitar o regime, entrar com pedido junto a Secreatria do DINFRA.
Atentar ao que diz o Regulamento Didático:
Art. 202 O Regime de Exercícios Domiciliares são as atividades acadêmicas desenvolvidas pelo
estudante em domicílio, em consequência da sua impossibilidade de frequentar as aulas e participar
das demais atividades regulares previstas para o curso.
Parágrafo único. O objetivo do regime é assegurar condições especiais de acompanhamento e
avaliação nas atividades pedagógicas ao estudante que se encontre em situações que
impossibilitem a sua frequência e participação nas atividades escolares.
Art. 203 É permitido ao estudante, amparado pelo Decreto-Lei 1.044, de 21 de outubro de 1969,
e à estudante gestante, nos termos da Lei 6.202, de 17 de abril de 1975, substituir as aulas por
exercícios domiciliares, desde que compatíveis com o estado de saúde do(a) estudante atestado por
médico.
Art. 204 O estudante que, por motivos de saúde, estiver impossibilitado de frequentar as aulas por
um período superior a 10 (dez) dias poderá requerer, à coordenação de curso, regime de exercícios
domiciliares, na forma da lei:
I- estudante em estado de gravidez, a partir do oitavo mês de gestação e durante 3 (três) meses,
comprovado por atestado médico;
II- estudante acometido de doenças infectocontagiosas ou outros estados que impossibilitem
sua frequência às atividades de ensino, desde que sejam verificadas as condições intelectuais e
emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade acadêmica;
III- estudante que necessitar acompanhar familiares, em primeiro grau, com problemas de saúde,
desde que se comprove a necessidade de assistência intensiva.
§1o. O regime de exercícios domiciliares somente se aplicará ao estudante regularmente
matriculado no período letivo em curso.
§2o. Estudantes beneficiários de auxílios e/ou bolsas que estiverem em regime de exercícios
domiciliares deverão observar as normativas da Política e o Regulamento Geral da Assistência
Estudantil do IFMT (Resoluções CONSUP 094 e 095 de 2017), bem como as normativas internas de
cada campus.
§3o. Nos casos previstos no inciso I, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do
parto, em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico.
§4o. Em qualquer caso, ficará assegurado às estudantes em estado de gravidez direito à prestação
dos exames finais.
Art. 205 O regime de exercícios domiciliares deverá ser solicitado quando constatado o
impedimento do estudante de manter frequência normal em aula, e não será concedido para data
retroativa.
Art. 206 São condições necessárias para que o estudante tenha direito ao regime:
I- requerimento de exercício domiciliar protocolado no prazo máximo de três dias letivos a partir
do início da data do afastamento; e
II- atestado ou laudo do médico responsável no qual conste a assinatura e o número de seu CRM,
o período do afastamento, a especificação acerca da natureza do impedimento com indicação do
Código Internacional de Doença (CID), além da informação específica quanto às condições
intelectuais, físicas ou emocionais necessárias ao prosseguimento das atividades de estudo fora do
recinto do IFMT.
Art. 207 Atendidos os requisitos legais, a coordenação de curso enviará, no prazo máximo de um
dia letivo, requerimento aos docentes responsáveis pelos componentes curriculares, para que
providenciem o cumprimento do regime de exercício domiciliar.
Art. 208 Para atender às especificidades do regime de exercícios domiciliares, os docentes
elaborarão, no prazo máximo de dois dias letivos, a contar da ciência, programa de estudos a ser
cumprido pelo estudante.
§ 1o O programa de estudos de que trata o caput deste artigo deverá abranger a programação do
componente curricular durante o período do regime de exercícios domiciliares.
§ 2o O programa de estudos deverá especificar:
I- os conteúdos a serem estudados;
II- a metodologia a ser aplicada;
III- as tarefas a serem cumpridas;
IV- os critérios de exigência do cumprimento dessas tarefas, inclusive o prazo para sua execução;
V- formas de avaliação.
Art. 209 Cabe ao estudante ou seu representante:
I. contatar a coordenação do curso para tomar ciência do plano de estudos, após 72 (setenta e
duas) horas de ingresso do requerimento;
II. entregar ao docente ou à coordenação de curso as atividades previstas no prazo fixado.
Art. 210 Se for necessária a continuidade do regime de exercício domiciliar, após o encerramento
do período letivo, o estudante ou seu representante legal deverá apresentar novo requerimento.
Art. 211 Aos exercícios domiciliares não se aplicam as seguintes atividades de ensino:
I - estágio supervisionado;
II - práticas educativo-pedagógicas;
III - aulas práticas, de laboratórios e de campo.
Art. 212 Excepcionalmente, o IFMT poderá normatizar o Regime de Exercícios Domiciliares para
atender casos fortuitos ou de força maior devidamente comprovados.